Lei Magnitsky: Sanções Internacionais contra Corrupção e Violações de Direitos Humanos

A Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, sancionada pelos Estados Unidos em 2016 (22 U.S.C. § 2656 note), consolidou-se como um dos mais eficazes instrumentos jurídicos de alcance internacional. Seu propósito é claro: responsabilizar, com sanções econômicas e restrições diplomáticas, indivíduos e entidades estrangeiras que tenham praticado corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos — onde quer que estejam.

A história por trás da lei é tão simbólica quanto contundente. Em 2012, o Congresso americano aprovou o Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act (Public Law 112–208), motivado pela morte brutal do advogado russo Sergei Magnitsky, que havia denunciado um esquema de corrupção envolvendo autoridades de seu país. Preso, torturado e morto sob custódia estatal, sua memória deu nome a uma legislação que nasceu restrita à Rússia, mas que, quatro anos depois, foi globalizada com a promulgação da Lei Magnitsky Global, incluída na National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2017 (Public Law 114–328).

A lei confere ao Presidente dos Estados Unidos a prerrogativa de impor sanções a estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos internacionalmente reconhecidos (§1263(a)(1)(A)). Essas sanções incluem o congelamento de bens (§1263(b)(2)), a proibição de entrada nos EUA (§1263(b)(1)) e o bloqueio de qualquer transação com cidadãos ou empresas americanas — medida que, na prática, exclui o sancionado do sistema financeiro global. A execução dessas sanções é conduzida pelo Departamento do Tesouro, com apoio do Departamento de Estado, por meio do Office of Foreign Assets Control (OFAC).

Desde então, a Lei Magnitsky tem sido aplicada em diversos contextos geopolíticos, atingindo autoridades envolvidas em repressão política na Venezuela, militares de Mianmar responsáveis por crimes contra a minoria rohingya, oficiais chineses ligados à perseguição de uigures em Xinjiang, oligarcas russos próximos ao Kremlin e redes criminosas transnacionais envolvidas em tráfico humano, execuções extrajudiciais e crimes ambientais.

Essas sanções marcam uma nova abordagem no direito internacional: direcionada, baseada em evidências e com foco na responsabilização individual. Ao isolar economicamente os agentes de regimes opressores, a lei rompe com a lógica das sanções coletivas e afirma a primazia dos direitos fundamentais como parâmetro de ação internacional.

A sua aplicação é dinâmica e atualizada periodicamente. Entre os nomes mais recentes sancionados, estão figuras centrais do regime de Nicolás Maduro, militares birmaneses de alta patente, executivos de empresas vinculadas ao governo chinês, oligarcas russos após a invasão da Ucrânia em 2022 e, na América Central, Roberto José Rivas Reyes, ex-presidente da corte eleitoral da Nicarágua, acusado de fraudes eleitorais.

Em fevereiro de 2025, uma nova frente de debate foi aberta. Membros do Congresso dos EUA enviaram uma carta ao Presidente Donald Trump e ao Secretário de Estado Marco Rubio solicitando a aplicação da Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil. A carta alega que suas decisões envolvendo censura de opositores políticos, restrições a plataformas digitais americanas e interferência no processo eleitoral configurariam violações de direitos humanos e uso abusivo do Judiciário com fins políticos. O pedido busca enquadrá-lo nos critérios do §1263(a)(1)(A) da legislação.

Do ponto de vista jurídico, o pedido tem fundamento possível. A Lei confere ao Presidente autoridade plena para aplicar sanções sem necessidade de aprovação prévia do Congresso, desde que os fatos se enquadrem nos critérios legais e sejam validados pelo Departamento de Estado e pelo Tesouro. Precedentes já existem — como a sanção imposta ao Tribunal Penal Internacional (TPI) durante o governo Trump, quando seus procuradores investigaram militares americanos. Se as alegações forem juridicamente sustentadas, a Lei autoriza a imposição de sanções contra qualquer autoridade estrangeira, inclusive magistrados.

Caso o Presidente Trump decida impor sanções, Alexandre de Moraes poderá enfrentar consequências diretas e severas, incluindo:

– Congelamento de ativos sob jurisdição americana, com bloqueio imediato de quaisquer bens ou valores financeiros nos Estados Unidos ou movimentados por instituições bancárias sujeitas à legislação americana;

– Proibição de entrada em território dos EUA, com revogação de vistos, impedimento de admissibilidade e restrições inclusive para voos com conexão nos Estados Unidos;

– Impossibilidade de transações com cidadãos ou empresas americanas, incluindo instituições financeiras, plataformas digitais, editoras e universidades;

– Exclusão de facto do sistema financeiro internacional, uma vez que a maioria das transações cambiais passa por bancos com exposição ao sistema bancário americano ou operam em dólar;

– Isolamento diplomático e acadêmico internacional, com risco de rejeição por parte de eventos, instituições e fóruns jurídicos sediados em países aliados dos EUA;

– Ampliação do alcance da sanção, caso outras democracias que adotam legislação semelhante (como Reino Unido, Canadá e União Europeia) decidam aderir ao bloqueio;

– Grave dano reputacional, uma vez que a sanção representa um juízo oficial, por parte do governo dos EUA, de que o sancionado praticou violações aos direitos humanos ou atos de corrupção.

Tais medidas, além de seus efeitos materiais, projetam consequências simbólicas e institucionais significativas. Para uma autoridade judicial de um país democrático, estar sujeito a sanções sob a Lei Magnitsky representaria um evento sem precedentes na história recente — com repercussões jurídicas, diplomáticas e históricas de longo alcance.

Embora as sanções sejam, em princípio, pessoais, os efeitos colaterais sobre familiares próximos do ministro também são juridicamente possíveis e politicamente prováveis. Dependendo da extensão da ordem executiva e da avaliação do Departamento do Tesouro, cônjuges, filhos e parentes com vínculos financeiros ou patrimoniais com o sancionado podem ser afetados de forma direta ou indireta. Entre os desdobramentos possíveis estão a restrição ou negação de vistos para entrada nos EUA, o bloqueio de bens e contas compartilhadas, a impossibilidade de operar empresas com exposição ao sistema financeiro americano, além do risco de inclusão em investigações patrimoniais, especialmente se houver indícios de ocultação ou transferência de ativos.

Não se pode descartar, também, constrangimentos em países aliados, que frequentemente aderem às sanções Magnitsky por alinhamento diplomático. Assim, os impactos da eventual designação não se limitariam ao ministro, mas poderiam atingir sua família de forma abrangente, com repercussões econômicas, jurídicas e simbólicas relevantes.

A aplicação da Lei Magnitsky Global contra um ministro da Suprema Corte de um país democrático seria, sem dúvida, um marco inédito — e juridicamente delicado. Testaria os limites da responsabilização internacional por abusos institucionais e levantaria uma questão essencial: os direitos fundamentais, quando violados pelo Judiciário, merecem o mesmo grau de reprovação que quando violados pelo Executivo? O desfecho desse caso poderá não apenas impactar a relação entre Estados Unidos e Brasil, mas também redefinir o alcance prático da Lei Magnitsky como ferramenta global de defesa da liberdade, da justiça e do Estado de Direito.

Nesse sentido, a Lei Magnitsky reflete, em sua essência, a teoria política americana oficialmente adotada na Declaração da Independência e resgatada por Randy Barnett: primeiro vêm os direitos, depois vem o governo. Como Barnett explica, os direitos naturais — à vida, à liberdade, à propriedade e à busca da felicidade — não derivam do Estado, mas o precedem, e é justamente para protegê-los que os governos são instituídos.

A aplicação da Lei Magnitsky, portanto, representa mais do que uma resposta diplomática ou uma política externa: ela é a afirmação de um compromisso fundacional dos Estados Unidos com a proteção dos direitos inalienáveis da pessoa humana, mesmo quando violados por autoridades de outros países. Ao sancionar indivíduos que oprimem, censuram ou corrompem, o governo americano estaria, nesse paradigma, cumprindo o dever moral e constitucional de defender os direitos naturais — dentro e fora de suas fronteiras.

Esclarecimento: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não expressa juízo de valor sobre a legitimidade, conveniência ou oportunidade de eventual aplicação da Lei Magnitsky a quaisquer autoridades ou indivíduos mencionados. As análises aqui contidas visam apenas esclarecer os aspectos jurídicos e institucionais envolvidos, contribuindo para o debate público e acadêmico sobre a responsabilização internacional por corrupção e violações de direitos humanos.

*Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, um dos Fundadores e Presidente da Lexum

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