Reforma Trabalhista vale para contratos anteriores à lei, decide TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta 2ª feira (25.nov.2024) que as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467 de 2017) devem ser aplicadas a todos os contratos de trabalho, incluindo aqueles firmados antes da sua promulgação.

A Corte trabalhista entendeu que a reforma tem aplicação imediata. Assim, empregadores não precisam cumprir com obrigações contratuais revogadas pela nova lei.

O voto que prevaleceu foi o do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso e presidente do TST. O ministro Maurício Godinho Delgado abriu a divergência e foi vencido por 15 votos a 10.

“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse Veiga.

Já o ministro Delgado havia baseado a sua divergência dizendo que o contrato deve estar subordinado à lei vigente na época em que foi firmado. Entendeu que a aplicação retroativa da nova lei trabalhista poderia representar um retrocesso social e que a sua não aplicação preservaria a segurança jurídica, a boa-fé e a isonomia material.

APLICAÇÃO DA REFORMA

O TST analisou o chamado “direito intertemporal” da reforma (Tema 23) e fixou um entendimento definitivo para casos que eram tratados de maneiras diferentes na Justiça. A partir de agora, as decisões adotadas em todas as instâncias trabalhistas deverão seguir a mesma linha temporal.

Eis a tese fixada: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

O caso concreto tratava de uma ação protocolada por uma funcionária da JBS de Porto Velho (RO). Ela pedia o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus da empresa, no período em que trabalhou no frigorífico (de 2013 a 2018). A remuneração era prevista em seu contrato.

A instituição, no entanto, argumentou que o tempo de deslocamento deixou de ser contemplado depois da reforma trabalhista, o que impedia o seu pagamento.

O julgamento também diz respeito a outros direitos previstos antes da reforma e que deixaram de existir:

  • intervalos intrajornada;
  • direito à incorporação de gratificação de função; e
  • descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

A CNI (Confederação Nacional da Indústria), CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e CUT (Central Única dos Trabalhadores) participaram do julgamento como amici curiae (amigos da Corte).

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