A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PARTE III

A Defesa da Constituição na Democracia

Na pós-graduação em Direito Constitucional – sob a orientação do mestre, Prof. Flávio Augusto de Oliveira Santos – uma aula de grande importância trouxe reflexões sobre a trajetória do constitucionalismo e sua evolução política e estrutural. O aprendizado permitiu compreender que o constitucionalismo é, na verdade, um processo contínuo de aprimoramento ao longo dos séculos, onde se destaca a evolução do controle de constitucionalidade como um pilar fundamental na defesa da Constituição.

INTRODUÇÃO

O constitucionalismo é um fenômeno dinâmico que evoluiu ao longo da história, passando de uma defesa do Estado para uma defesa da Constituição. Este movimento acompanha a transição do poder absoluto dos monarcas para o estabelecimento da soberania popular e da democracia, onde a Constituição ocupa o topo da hierarquia jurídica. Central a essa evolução está o controle de constitucionalidade, mecanismo essencial para garantir a supremacia da Constituição e a limitação do poder estatal.

DO SOBERANO À CONSTITUIÇÃO: A MUDANÇA DO LOCUS DO PODER

Historicamente, a autoridade suprema residia na figura do monarca, que personificava o Estado e detinha o poder absoluto. A defesa desse poder se traduzia na proteção do soberano contra ameaças externas e internas. Contudo, com o desenvolvimento da democracia e da teoria constitucional, o poder deixa de ser personificado em um indivíduo e passa a ser representado por um documento normativo fundamental: a Constituição.

Essa mudança paradigmática, impulsionada pelo pensamento iluminista e pelas revoluções políticas dos séculos XVIII e XIX, redefine a forma como o poder é exercido e limitado. O constitucionalismo moderno vincula-se à democracia, pois a Constituição expressa a vontade coletiva do povo, substituindo o soberano como centro do poder.

A CONSTITUIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DA DEMOCRACIA

A ascensão do constitucionalismo trouxe consigo o desafio de garantir que a Constituição fosse não apenas promulgada, mas também respeitada e eficaz dentro do ordenamento jurídico. Para isso, desenvolveu-se uma estrutura de ferramentas institucionais capazes de assegurar sua primazia e impedir violações, levando à criação do controle de constitucionalidade das leis e atos do Estado.

NESSE CONTEXTO, A CONSTITUIÇÃO ASSUME O PAPEL DE NORMA FUNDAMENTAL E SUPREMA, DEVENDO SER PROTEGIDA CONTRA AMEAÇAS, COMO:

  • Atos legislativos inconstitucionais, que comprometem direitos fundamentais.
  • Abusos do Executivo, que podem resultar em autoritarismo ou concentração excessiva de poder.
  • Decisões judiciais que contrariem princípios constitucionais, exigindo um controle rigoroso do próprio Judiciário.

O controle de constitucionalidade, portanto, emerge como um mecanismo de defesa do Estado Democrático de Direito, garantindo que todas as normas e atos do poder público estejam em conformidade com os princípios constitucionais.

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO MECANISMO DE LIMITAÇÃO DO PODER

O desenvolvimento do controle de constitucionalidade seguiu diferentes trajetórias ao redor do mundo, mas sempre com um objetivo comum: evitar a arbitrariedade e assegurar a supremacia da Constituição. Esse controle pode ser exercido por diferentes poderes do Estado, garantindo um sistema de freios e contrapesos, que impede a concentração de poder em uma única esfera governamental.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

  • Rigidez constitucional: A Constituição deve ser protegida contra mudanças casuísticas e interpretações arbitrárias que possam comprometer sua integridade.
  • Fiscalização judicial: O Judiciário deve garantir que todas as normas infraconstitucionais respeitem a Constituição, aplicando sanções quando necessário.
  • Tensão entre os poderes: O controle de constitucionalidade deve manter um equilíbrio entre Legislativo, Executivo e Judiciário, assegurando que nenhum poder se sobreponha ao outro.

Conforme enfatizado, a tensão entre os poderes é fundamental para o controle mútuo, permitindo que cada um possa fiscalizar e controlar a atuação dos demais, evitando abusos e garantindo a estabilidade democrática.

CONCLUSÃO

A evolução do constitucionalismo e do controle de constitucionalidade reflete a luta histórica pela consolidação da democracia e pelo equilíbrio entre os poderes. Mais do que uma técnica jurídica, o controle de constitucionalidade é uma ferramenta essencial para garantir a ordem democrática e impedir retrocessos institucionais.

No próximo artigo, vamos nos aprofundar nos termos e nas categorias de controle de constitucionalidade, abordando o controle formal, material, político e o controle concreto e abstrato.

REFERÊNCIAS

  • Heller, R. (2011). O Controle de Constitucionalidade no Brasil: Uma Análise da História e da Teoria. São Paulo: Editora Saraiva.
  • Canotilho, J. J. (2015). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
  • Gomes, D. (2018). A Constituição e seus Mecanismos de Proteção: Uma Análise do Controle de Constitucionalidade. Brasília: Editora Universidade de Brasília.
  • Silva, J. A. (2017). Constitucionalismo e Democracia: Desafios Contemporâneos. Rio de Janeiro: Editora Renovar.

JOSÉ SANTANA:

jornalista, graduado em Gestão Pública, pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Administrativo.

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