ARTIGO: O DESENVOLVIMENTO DO CONSTITUCIONALISMO – PARTE II

Um estudo comparativo entre as revoluções americana e francesa e o constitucionalismo latino-americano

O presente artigo, parte II, analisa a evolução histórica do constitucionalismo, desde a Antiguidade até a contemporaneidade, demonstrando sua relação com a limitação do poder e a garantia de direitos fundamentais. Na minha pós-graduação em Direito Constitucional, sob a orientação do mestre Prof. Flávio Augusto de Oliveira, com mestrado em Direito Constitucional e em Filosofia, foram aprofundados o conceito de constitucionalismo e sua transformação ao longo dos séculos. Este artigo explora como as revoluções Americana e Francesa estabeleceram os pilares do constitucionalismo contemporâneo e sua reverberação no contexto latino-americano.

As revoluções americana e francesa, marcaram momentos cruciais na história do constitucionalismo moderno, estabelecendo fundamentos que influenciaram a elaboração das constituições contemporâneas. Esses eventos históricos não apenas moldaram os sistemas políticos de suas nações, mas também reverberaram em todo o mundo, inspirando movimentos pela liberdade e pelos direitos civis. Este artigo explora a evolução do constitucionalismo nas duas revoluções e sua relação com o constitucionalismo latino-americano, além de discutir as classificações e elementos constitucionais que emergem desse contexto.

A REVOLUÇÃO AMERICANA E SEUS IMPACTOS NO CONSTITUCIONALISMO

A Revolução Americana (1775-1783) foi impulsionada pela insatisfação com o domínio britânico, resultando em um movimento que proclamou a independência das Treze Colônias. A Declaração de Independência, redigida por Thomas Jefferson em 1776, fundamentou-se em princípios de liberdade e direitos naturais, declarando que todos os homens são criados iguais e têm direitos inalienáveis à vida, liberdade e busca da felicidade.

A Constituição dos Estados Unidos, ratificada em 1787, representa um marco na história constitucional, introduzindo uma estrutura de governo baseada na separação de poderes e no sistema de freios e contrapesos. A inclusão da Bill of Rights (Declaração de Direitos) em 1791 garantiu a proteção dos direitos individuais, refletindo a influência das ideias iluministas e as lições aprendidas com as injustiças do passado.

A revolução americana não apenas estabeleceu um novo paradigma político, mas também inspirou movimentos por direitos e liberdade em diversas partes do mundo, demonstrando que uma nova forma de governança era possível.

A REVOLUÇÃO FRANCESA E A CONSTRUÇÃO DO ESTADO MODERNO

A Revolução Francesa (1789-1799) emergiu de um contexto de desigualdade social e crise econômica. O movimento buscou derrubar a monarquia absoluta e instaurar um governo baseado nos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada em 1789, tornou-se um documento fundamental que consagrava os direitos universais, influenciando não apenas a França, mas também outros países.

As constituições francesas que surgiram após a revolução, como a de 1791 e a de 1793, se refletiram em diferentes visões de governo. A Constituição de 1791 estabeleceu uma monarquia constitucional, enquanto a de 1793, fruto de um período mais radical, procurou implementar um governo mais democrático e representativo. Embora a revolução tenha levado a períodos de instabilidade, suas ideias e princípios fundamentais ajudaram a estabelecer as bases para o moderno Estado laico e democrático.

O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO

O constitucionalismo na América Latina emergiu no século XIX, fortemente influenciado pelas revoluções, americana e francesa. As ideias de liberdade, direitos e soberania popular reverberaram nas mentes dos líderes revolucionários latino-americanos, levando à elaboração de constituições que refletiam esses princípios.

A Constituição do México de 1857, por exemplo, incorporou elementos liberais, como a separação de Igreja e Estado e a proteção de direitos individuais. A Constituição da Argentina de 1853 também se destacou, adotando uma estrutura federal e enfatizando a proteção dos direitos civis. No entanto, o constitucionalismo latino-americano enfrentou desafios significativos, incluindo instabilidade política, golpes de Estado e a dificuldade de implementar efetivamente os direitos consagrados nas constituições.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES E SEUS ELEMENTOS

A classificação das constituições é uma ferramenta útil para a compreensão das diferentes formas de organização do Estado e dos direitos. Entre as classificações mais relevantes, destacam-se:

  • Constituições escritas e não escritas: As constituições escritas, como a dos Estados Unidos, são documentos formais que estabelecem regras claras. Já a Constituição não escrita, como a da Inglaterra, é composta por um conjunto de normas, convenções e precedentes que evoluíram ao longo do tempo.
  • Constituições promulgadas, outorgadas e pactuadas: As constituições promulgadas são resultado de um amplo debate social, enquanto as outorgadas são impostas por um líder. As pactuadas, por sua vez, são elaboradas por um líder e referendadas pela população, dando uma falsa sensação de participação.
  • Constituições históricas e dogmáticas: Constituições históricas, como a inglesa, são fruto de um processo evolutivo, enquanto as dogmáticas, como a brasileira de 1988, surgem de rupturas históricas, expressando os dogmas de uma época específica.

A utilidade das classificações reside na capacidade de delimitar objetos de pesquisa e facilitar a análise de fenômenos constitucionais, permitindo uma compreensão mais profunda das dinâmicas de poder e dos direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES

As revoluções, americana e francesa, desempenharam papéis cruciais na formação do constitucionalismo moderno, promovendo a ideia de que o governo deve ser limitado e responsável perante seus cidadãos. Suas influências se estenderam ao constitucionalismo latino-americano, que, apesar dos desafios, procurou implementar os princípios de liberdade e de direitos.

A classificação das constituições, embora complexa, é fundamental para a compreensão das diversas formas de governo e da proteção dos direitos. Ao refletir sobre esses aspectos, podemos apreciar a importância de um constitucionalismo robusto e a necessidade de lutar pela efetividade dos direitos em todo o mundo.

REFERÊNCIAS

  • DWORKIN, Ronald. A Matter of Principle. Harvard University Press, 1985.
  • HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções: Europa 1789-1848. Paz e Terra, 1989.
  • KELLY, Martin. The American Revolution. ThoughtCo, 2021.
  • RUSSELL, Bertrand. History of Western Philosophy. Routledge, 2004.

JOSÉ SANTANA: jornalista graduado em Gestão Pública e pós-graduando em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

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