Juliana convoca vereadores para votarem sobre salários dos servidores, patinetes, Plano Diretor e outros assuntos

A prefeita Juliana Pavan convocou os vereadores de Balneário Camboriú para reunião extraordinária que acontecerá na quinta-feira (16), às 18h30, com uma pauta fe 10 projetos, dentre eles a revisão salarial dos servidores e do magistério.

Será a primeira vez que os vereadores da nova legislatura se reunirão para discutir projetos, dentre eles o que disciplina “ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos”, além de outros temas de maior e menor importância.

Votar os salários do funcionalismo é imperioso para facilitar o trabalho de preparação da folha de pagamento, mas os outros projetos têm potencial de criar polêmicas e questionamentos.

Na sessão, tomará posse do vereador Elton Garcia, suplente do PSD, na vaga do vereador Cristiano que se licenciou para assumir a Secretaria de Obras.
 

Veja a íntegra dos projetos que estão na pauta

Projeto de Lei Ordinária N.º 15/2025

“Dispõe sobre a reposição de perdas salariais, dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a reposição salarial dos servidores públicos do Município de Balneário Camboriú, no percentual global de 6,33% (seis vírgula trinta e trêspor cento), na forma de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, considerando o Índice IGPM medido mensalmente pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (Fipe), no período de dezembro/2023 a novembro/2024.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, é extensivo aos servidores do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações, bem como aos aposentados e pensionistas que se enquadrem as determinações expressas na Emenda Constitucional nº 41 e suas normalizações posteriores.

Art. 2º O disposto no caput do artigo 1º incidirá sobre o piso salarial profissional do magistério público da educação básica do Município.
Art. 3º O cartão alimentação passa a vigorar no valor de R$ 574,07 (quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos).

Art. 4º O piso mínimo salarial dos servidores públicos municipais passa a vigorar no valor de R$ 2.081,06 (dois mil e oitenta e um reais e seis centavos), já computados neste montante o valor da reposição salarial no percentual global previsto no “caput” do art. 1º da presente Lei, sendo que o valor deste piso ora atualizado, se estende também, aos aposentados e pensionistas do BCPREVI.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário for.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reposição de perdas salariais, dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”, cuja propositura trata essencialmente da reposição salarial dos servidores públicos do Município de Balneário Camboriú, extensivo aos aposentados, pensionistas, servidores do Poder Legislativo, na forma de revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, nas quais serão acrescidos a título de reposição salarial, 6,33% (seis vírgula setenta e quatro por cento).
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
PrefeitA Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 14/2025

“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério Público do Município, conforme valores constantes na tabela que especifica, cria abono salarial e dá outras providências.”

Art. 1º Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos do quadro do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, a ser aplicado no piso mínimo da categoria, e a progressão de remuneração entre os níveis, conforme estabelecido no art. 84 da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 2015, vigorando com os valores expressos na tabela constante no anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O reajuste anual de que trata o artigo anterior, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos e os contratados em caráter temporário do Magistério Público do Município, correspondendo ao percentual de 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), na forma da revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, considerando a variação do índice IGPM, apurado no período de dezembro/2023 a novembro/2024.

Art. 2º Fica criado o abono salarial de R$ 503,28 (quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) para os profissionais do magistério que integram o nível inicial da categoria, ou seja, PI.

Parágrafo único. O abono que trata o caput deste artigo não é incorporável ao vencimento e não fará base para aplicação do efeito cascata do art. 84 da Lei Complementar nº 12/2015.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério Público do Município, conforme valores constantes na tabela que especifica, cria abono salarial e dá outras providências.”, cuja propositura trata essencialmente da reposição salarial dos servidores públicos do Município de Balneário Camboriú, extensivo aos aposentados, pensionistas, servidores do Poder Legislativo, na forma de revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, nas quais serão acrescidos a título de reposição salarial, 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento).
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 17/2025

“Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.909/2024, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.909/2024, que “Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.026 que, autoriza o protocolo, tramitação e discussão de projeto de Lei que vise a revisão e atualização da Lei nº 2.686/2006 (Plano Diretor) e dispõe sobre sua data de votação pela Câmara de Vereadores.”

Art. 2º Fica vedada a tramitação, discussão e votação de qualquer alteração no Plano Diretor do Município de Balneário Camboriú, nos 180 (cento e oitenta dias) que antecedem o pleito eleitoral municipal.

Art. 3º Passado o período do pleito eleitoral municipal, as proposituras para alterações no Plano Diretor Municipal, seguirão seu rito ordinário normal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.026, autoriza o protocolo, tramitação e discussão de projeto de Lei que vise a revisão e atualização da Lei nº 2.686/2006 (Plano Diretor) e dispõe sobre sua data de votação pela Câmara de Vereadores.”

Tendo em vista que entre diversos assuntos importantes tratados, discutidos e votados nesta Casa Legislativa, umas das mais importantes com certeza são os que visam alterações no Plano Diretor Municipal; é imprescindível que haja consciência que alterações no Plano Diretor Municipal normalmente interferem diretamente no dia a dia dos cidadãos, como também que referidas alterações sempre merecem amplas e boas discussões dos Vereadores desta Casa com toda população.

Entendemos que no período que precede o pleito eleitoral municipal, esta Casa de Leis mesmo que indiretamente esta envolvida, o que por conseqüência pode vir a interferir no bom debate sobre quaisquer alterações no Plano Diretor naquele período.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 18/2025

“Altera a Lei 2.498/2005 que “Cria a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, como Entidade Autárquica de Direitro Público, da Administração Indireta, e dá outras providências””.

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.498, de 31 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 5° (…)

§ 3º Fica a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (EMASA), obrigada a investir pelo menos dois por cento (2%) de sua arrecadação bruta anual, em programas de preservação, recuperação e educação ambiental.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei 2.498/2005 que “Cria a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, como Entidade Autárquica de Direitro Público, da Administração Indireta, e dá outras providências””.

A presente propositura é uma medida estratégica que visa fortalecer as iniciativas de preservação e recuperação ambiental, bem como expandir o escopo para incluir a educação ambiental.

A EMASA, como entidade autárquica responsável pelo saneamento e gestão hídrica em Balneário Camboriú, desempenha um papel crucial na manutenção da qualidade de vida e na sustentabilidade ambiental da região. A proposta de alteração legislativa, que visa aumentar o investimento obrigatório de 1% para 2% da arrecadação bruta anual da empresa, reflete o compromisso da administração municipal com o meio ambiente e a educação da população.

Com um orçamento anual aproximado de R$ 170 milhões, a EMASA atualmente destina cerca de R$ 1,7 milhões para ações de preservação e recuperação ambiental. A alteração proposta duplicaria esse valor, permitindo um investimento de aproximadamente R$ 3,4 milhões em projetos ambientais. Essa mudança não apenas dobraria os recursos disponíveis para as atuais iniciativas, mas também possibilitaria a implementação de programas de educação ambiental.

A inclusão da educação ambiental como um dos focos de investimento é essencial para a conscientização dos moradores sobre a importância da preservação dos recursos naturais e do saneamento adequado. Programas educacionais podem ensinar práticas sustentáveis, promover a compreensão sobre o impacto das atividades humanas no meio ambiente e incentivar a participação comunitária em esforços de conservação.

Além disso, a educação ambiental pode contribuir para a formação de uma cultura de respeito e cuidado com o meio ambiente, o que é fundamental para o desenvolvimento sustentável de Balneário Camboriú. A longo prazo, espera-se que esses investimentos resultem em benefícios tangíveis, como a redução da poluição, a melhoria da qualidade da água e a preservação da biodiversidade local.

A alteração proposta é uma medida prudente e necessária, que alinha os objetivos financeiros da EMASA com as necessidades ambientais e educacionais da comunidade. É um passo importante para garantir um futuro mais sustentável para todos os residentes de Balneário Camboriú.
Portanto, solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Complementar N.º 2/2025

“Altera e acrescenta dispositivos que menciona, da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, que “Altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e cria o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI, e dá outras providências.””

Art. 1° A Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………

……………………………………….……

X – o balanço contábil do ano deverá ser publicado anualmente, observadas as normas estipuladas em Regulamento próprio e nos Regulamentos estipulados pelo Ministério da Previdência Social;

……………………………………….……

Art. 10. ………………………………….

I – Conselho Administrativo Deliberativo;

……………………………………….……

IV – Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo Deliberativo aceitará as nomenclaturas de Conselho Administrativo e Conselho Deliberativo como válidas para identificação para fins legais.

Art. 11. …………………………………..

……………………………………….……

§ 2º O Diretor-Presidente do BCPREVI é membro nato titular do Conselho, com direito a voto e seu suplente, também membro nato, é o Diretor Financeiro.

……………………………………………

§ 5º Respeitados requisitos mínimos de qualificação, disciplinado por Decreto, e regras do edital de inscrição, todos os servidores segurados do BCPREVI poderão ser Conselheiros.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, coincidente ao Conselho Fiscal, permitida uma recondução.

……………………………………………

§ 10. Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Administrativo até 31/12/2026.” (NR)

Art. 12. ………………………………….

Parágrafo único. Deverá ao menos um membro da Diretoria Executiva ser beneficiário do Instituto, exceto pensionistas.

……………………………………….……

Art. 14. …………………………………..

……………………………………….……

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidente ao Conselho Administrativo Deliberativo, permitida uma recondução.

……………………………………….……

§ 6º Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Fiscal até 31/12/2026.

……………………………………….……

Art. 14-A. O Comitê de Investimentos será composto por até 8 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 03 (três) natos vinculados aos cargos de Diretor- Presidente, Diretor Financeiro e o Gestor de Investimentos, sendo esse remunerado, e até 05 (cinco) com a condição de servidores efetivos, com o estágio probatório concluído, vinculados a Administração Direta ou Indireta desta Administração Municipal, com formação superior completa, sendo no mínimo 3 (três) com formação em contabilidade, economia ou administração.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos, deverão possuir a Certificação exigida pelo art. 2º da Portaria nº 519/2011 do Ministério de Estado da Previdência Social.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos, que ainda não possuem a Certificação mencionada no parágrafo anterior, terão o prazo de 6 (seis) meses para sua obtenção, contados a partir da data de ingresso no Comitê, sendo substituído caso não obtenha a certificação e não remunerados até a certificação.

§ 3º O Comitê se reunirá ordinariamente em até cinco reuniões mensais, extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário, com a finalidade de deliberar acerca da alocação dos recursos financeiros do BCPREVI, e apenas poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos terão remuneração via gratificação em jeton pelo exercício do cargo e disciplinado por Decreto.

§ 5º A falta sem justificativa na reunião ordinária implicará desconto no recebimento da gratificação, proporcionalmente a quantidades de reuniões ordinárias do mês de referência.

Art. 14-B. As despesas com jeton previstas nos § 6º do art. 11, § 4º do art. 14, e § 4º do artigo 14-A, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes do BCPREVI.

……………………………………….……

16-A. Compete ao Comitê de Investimentos, zelar pelos seus compromissos de bom direcionamento dos investimentos, diretrizes e objetivos, buscando de forma constante e permanente, que o BCPREVI se comprometa com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame, ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do BCPREVI e, principalmente:

I – estabelecer as diretrizes gerais da política de investimentos de gestão financeira do Instituto, submetendo-as ao Conselho de Administração para aprovação e, propor-lhe, quando necessário, sua revisão;

II – propor e aprovar os planos de aplicação financeira dos recursos, seguindo a política de investimentos do Instituto;

III – apreciar os cenários econômico-financeiros de curto, médio e longo prazo, com elaboração de relatórios gerenciais e de acompanhamentos para tomada de decisão;

IV – observar e aplicar os limites de alocações, em fundos de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social;

V – analisar as taxas de juros, de administração e de performance das aplicações existentes e as que vierem ser realizadas;

VI – deliberar, após as devidas análises, a aplicação em novas Instituições Financeiras que ainda não integram o portfólio de investimentos do BCPREVI;

VII – fornecer subsídios à Diretoria e ao Conselho de Administração, na seleção de gestores financeiros, bem como, se for o caso, as exclusões que julgar procedente;

VIII – realizar pesquisas e estudos, com a finalidade de atualização das normas e legislações pertinentes, que deverão ser divulgadas para todos os membros do Comitê de Investimentos; e

IX – praticar os demais atos atribuídos pelas legislações específicas e vigentes.

……………………………………….……

Art. 24. …………………………………………….

§ 1º A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários (dependentes) do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações no exercício financeiro anterior.

§ 2º Os recursos destinados à taxa de administração, que não forem utilizados no mesmo exercício, poderão permanecer em caixa para o pagamento das despesas de manutenção em exercícios subsequentes, mediante aprovação do Conselho Administrativo.

……………………………………….……

Art. 27. …………………………………..

§ 4º Corresponderá ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II – antes da vigência do RPC, desde que:

a) inscritos no plano de benefícios, na forma de lei complementar;
b) não inscritos no plano de benefícios e optantes pela limitação do valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS ao teto de benefícios do RGPS, na forma de lei complementar.”

………………………………………………….

Art. 42. São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:

I – o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência do Município de Balneário Camboriú;

II – os pais; e

III – o (a) irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;

§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento.

§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 7º A par da exigência do art. 27, V, “c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado.

§ 8º O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto do art. 26, § 1º, desta Lei.

§ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex-companheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.

……………………………………….……

Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 46. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.

§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.

§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.

§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.

§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

§ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 6º O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

I – para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II – para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos;

III – para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou emancipado;

IV – para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios Relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei.

V – pelo óbito;

VI – pela renúncia expressa;

VII – pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

……………………………………….……

Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.

……………………………………….……

Art. 60. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, podendo ser a cada dois anos, a critério e a cargo do BCPREVI.

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Art. 62-A. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Oficial, processo de reabilitação profissional a cargo do ente e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade ou aquele em estado de invalidez por mais de dez anos sucessivos.

§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

I – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e

II – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.

§ 3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

……………………………………….……

Art. 76. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:

I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;

II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§ 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário-mínimo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

……………………………………….……

Art. 78. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.

……………………………………….……

Art. 80. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;

II – da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

Art. 81. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou companheiro(a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.

§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício

§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).

……………………………………….……

§ 5º O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 82. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 6 (seis) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos deidade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

Art. 83-A. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Art. 83-B. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei.

§ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.

§ 5º Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.

§ 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios.

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.

Art. 83-C. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.

Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Seção X
Da Acumulação de Pensão

Art. 83-D. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

……………………………………….……

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 112-A. Havendo aumento real oriundo por majoração em revisão ou reposição acumulada salarial aos vencimentos dos servidores ativos deverá se aplicar plano ou regra de transição por alíquota suplementar na contribuição previdenciária ao servidor ativo e inativo com paridade e de igual modo na contribuição patronal, via norma legal com previsão da fonte de custeio com estudo técnico de caso pelo RPPS visando o equilíbrio atuarial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera e acrescenta dispositivos que menciona, da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, que “Altera o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e cria o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI, e dá outras providências”.

A presente propositura visa adequar a nova realidade, após aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social brasileiro, promovendo adequação à nova norma o tempo e idade mínima de contribuição previdenciária dos novos servidores.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 16/2025

“Regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Balneário Camboriú, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.”

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital.

§ 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN n.º 996/2023 e na Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

§ 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município, independentemente se de propriedade/posse ou uso próprio do condutor ou a este fornecido por meio de serviço de compartilhamento em plataforma digital.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às pistas de rolamento;

II – os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;

III – fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

IV – é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;

V – são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos.

Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Balneário Camboriú fica subordinada às seguintes regras:

I – circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;

II – quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;

III – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

IV – é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.);

V – quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;

VI – são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior.

§ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).

Art. 4º As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN n.º 996/2023.

Art. 5º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Compete à Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito a fiscalização quanto ao cumprimento e a aplicação das regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade.

CAPÍTULO III
DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS E PATINETES ELÉTRICAS ACIONADAS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, por meio de permissão administrativa, o uso de espaços públicos para a exploração do serviço de compartilhamento, por meio de plataforma digital, de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos do tipo patinetes elétricas.

Art. 8º A exploração, nos espaços públicos deste Município, do serviço de compartilhamento, por plataforma digital, de bicicletas e patinetes elétricas, fica restrita a pessoas naturais ou jurídicas habilitadas em procedimento de credenciamento específico e que, após credenciadas, firmem Termo de Permissão de Uso com o Poder Público.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento a que se refere o caput deve ser conduzido nos moldes da Lei 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 11.209/2023, sendo instaurado por meio de edital de chamamento de interessados, que deve conter, entre outras questões:

I – a especificação do objeto do procedimento;

II – as condições padronizadas de participação;

III – os critérios objetivos de distribuição da demanda, na hipótese de mais de um credenciado;

IV – o prazo de vigência do credenciamento;

V – o procedimento para celebração do Termo de Permissão de Uso pelo(s) credenciado(s);

VI – as obrigações do(s) credenciado(s) e permissionário(s), especialmente quanto à necessidade de garantir a observância do Plano de Implantação de Micromobilidade e de promover medidas de orientação coletiva quanto ao adequado uso dos equipamentos compartilhados;

VII – a critério do Poder Executivo, a cobrança de outorga ou outra modalidade de contrapartida em favor do Poder Público, bem como a possibilidade de obtenção de receitas acessórias pelo permissionário, tal como a exploração publicitária dos equipamentos e dos espaços públicos;
VIII – a minuta do Termo de Permissão de Uso, contendo as hipóteses de rescisão unilateral e amigável, bem com as consequências daí advindas.

Art. 9º A classificação, quantidade, localização e condições de exploração dos espaços públicos objeto de permissão de uso, bem como as especificações das bicicletas e patinetes elétricas compartilhadas com os usuários e os requisitos técnicos da plataforma digital gerida pelo permissionário devem estar previstos no Plano de Implantação de Micromobilidade.

Parágrafo único. Fica o permissionário obrigado a garantir, inclusive por meios coercitivos, a plena observância do Plano de Implantação de Micromobilidade pelos usuários, especialmente no que diz respeito aos locais e condições de retirada e devolução dos equipamentos compartilhados.

Art. 10. As infrações à legislação aplicável, às regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e às cláusulas do Termo de Permissão de Uso serão apuradas e penalizadas nos moldes dos preceitos estabelecidos nos arts. 155 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 11. Compete à Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito as seguintes atribuições:

I – elaboração, atualização e divulgação do Plano de Implantação de Micromobilidade;

II – instauração e condução do procedimento de credenciamento e celebração do Termo de Permissão de Uso a que se referem os arts. 7º e 8º desta Lei;

III – fiscalização quanto ao cumprimento, pelo permissionário, da legislação aplicável, das regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e das cláusulas do Termo de Permissão de Uso;

IV – comunicar à Secretaria Municipal de Compras e Patrimônio, para fins de instauração de processo administrativo, eventual ocorrência de infração, pelo permissionário ou pelos usuários, à legislação aplicável, às regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados e às cláusulas do Termo de Permissão de Uso.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Compete à Guarda Municipal, quando necessário, prestar auxílio aos Agentes de Trânsito integrantes da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito na aplicação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam estendidas à Guarda Municipal as atribuições de fiscalização quanto ao cumprimento das regras previstas nesta Lei, bem como de lavratura de auto de infração e de retenção, remoção e apreensão de equipamentos quando da constatação de infração às regras aqui estipuladas.

Art. 14. A Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito deverá elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei.

Art. 15. Os recursos arrecadados com a aplicação das penalidades pecuniárias e multas por descumprimento contratual decorrentes desta Lei, e, quando for o caso, com a contrapartida financeira paga pelos permissionários, serão destinados ao Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM, instituído pela Lei Municipal n.º 4.801/2023.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL

Projeto de Lei Ordinária N.º 19/2025

“Altera a Lei 3.344/2011 que “Cria o Sistema Municipal de Esportes de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica alterado o art. 29, da Lei Municipal nº 3.344, de 15 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Bolsa Atleta Municipal será concedida anualmente pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a renovação.

§1º Todo contrato terá início a partir da data do seu protocolo eletrônico e encerrado sempre no mês de dezembro do corrente ano.

§2º O pagamento do apoio financeiro do programa Bolsa Atleta Municipal será efetuado entre o mês de assinatura do contrato e o mês de dezembro, em transferências financeiras mensais, proporcionais ao valor anual a que o beneficiário tem direito (condizente a doze parcelas), conforme o disposto no art. 33 da presente Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei 3.344/2011 que “Cria o Sistema Municipal de Esportes de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

O Bolsa Atleta é um programa essencial para incentivar e apoiar atletas e paratletas em sua jornada esportiva. No entanto, reconhecemos que o atual processo de contratualização e respectivo pagamento deva ser aprimorado, para consolidar essa política pública e melhor atender às necessidades dos beneficiários.

A presente propositura prevê que o pagamento mensal do bolsa atleta, previsto para cada categoria, seja pago no valor proporcional referente as 12 parcelas que o atleta tem direito. A tramitação burocrática muitas vezes atrasa o pagamento do Bolsa Atleta, entendemos que podem acontecer erros, mas temos que buscar simplificar os procedimentos administrativos para agilizar o processo – para evitar que os atletas sejam prejudicados.

Isso permitirá que os atletas tenham acesso aos recursos necessários para seus treinamentos, competições e despesas relacionadas durante o ano. Com essa garantia que o repasse do bolsa atleta é para contemplar o ano todo, os atletas poderão planejar melhor suas atividades esportivas, investir em equipamentos adequados e focar em seu desenvolvimento contínuo.

Destacamos a importância do Bolsa Atleta como um reconhecimento do esforço e dedicação dos atletas à cidade. Eles representam Balneário Camboriú em competições e elevam o nome do município. O valor do benefício deve ser justo e suficiente para cobrir despesas essenciais, como alimentação, transporte, equipamentos e outros custos relacionados ao esporte.

A presente propositua visa tornar o Bolsa Atleta mais eficiente, justo e acessível aos atletas de Balneário Camboriú, e inegável que investir nos esportistas locais é investir no desenvolvimento esportivo da cidade.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 20/2025

“Revoga, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 2.506/2005, nº 3.060/2010 e nº 3.757/2015 .”

Art. 1º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 2.506/2005, que “Obriga os restaurantes do Município de Balneário Camboriú, informar as calorias existentes nos alimentos oferecidos em seus cardápios, e dá outras providências”.

Art. 2º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 3.060/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fio ou fita dental em restaurantes, bares e similares e dá outras providências”.

Art. 3º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 3.757/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem material para leitura e dá outras providências”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Revoga, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 2.506/2005, nº 3.060/2010, e nº 3.757/2015.” cuja propositura tem como objetivo revogar as obrigação nelas previstas.

A Lei Municipal nº 2.506/2025 estabelece que todos os Restaurantes do Município de Balneário Camboriú devem obrigatoriamente informar, em seus cardápios a quantidade de calorias aproximadas a cada 100 (cem) gramas, constantes em cada alimento oferecido.

A Lei municipal nº 3.060/2010 dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, bares e similares onde haja consumo de alimentos disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.

A Lei Municipal nº 3.757/2015 estabelece que as agências bancárias são obrigadas a disponibilizar para os seus clientes, materiais para leitura exposto em local visível e, preferencialmente, próximo aos assentos de espera para atendimento.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 13/2025

“Altera e Acrescenta os dispositivos que menciona à Lei 4.265/2019 que, “Dispõe sobre a definição de parâmetros para a denominação de logradouros, espaços e monumentos públicos em Balneário Camboriú e dá outras providências.””

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.265 de 02 de maio de 2019 com a seguinte redação:

“Art 4º ………………..

Parágrafo único. Fica vedada a denominação de bem público em homenagem póstuma a personalidade que já tenha sido homenageada anteriormente em outro bem público municipal.”

Art. 2º Fica alterado o art. 5º, da Lei Municipal nº 4.265, de 02 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A proposta de alteração da denominação de logradouros, espaços e monumentos públicos dependerá de manifestação favorável da comunidade diretamente envolvida, expressada através de votação, abaixo-assinado, ata de reunião, ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria dos moradores ou frequentadores do espaço a ser denominado.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juliana Pavan Von Borstel
PREFEITA MUNICIPAL


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera e Acrescenta dispositivos que menciona à Lei 4.265/2019 que “Dispõe sobre a definição de parâmetros para a denominação de logradouros, espaços e monumentos públicos em Balneário Camboriú e dá outras providências.””

O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para nomear espaços públicos, incutindo novos parâmetros e, por conseguinte, garantindo que a proposta de alteração dependa de manifestação favorável da comunidade diretamente envolvida.

De igual forma, restringe-se a um espaço público por homenageado, oportunizando que mais figuras sejam lembradas e homenageadas.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Projeto de Lei Ordinária N.º 12/2025

“Dispõe sobre a transferência simbólica da Sede Administrativa do Município na data e para o local que especifica”.

Art. 1º A sede administrativa do Município será simbolicamente transferida, anualmente, no dia 26 de abril, para o prédio da Sub-Prefeitura da Barra (Casa Linhares), data em que se comemora a data de fundação do Distrito de Nossa Senhora do Bom Sucesso de Camboriú, pela Lei provincial 292/1849.

§ 1º As solenidades e atos oficiais realizados nas datas e locais descritos neste artigo deverão resgatar os fatos históricos relacionados à respectiva data comemorativa, com eventos vocacionados a Nossa Senhora do Bom Sucesso.

§ 2º As solenidades e atos oficiais realizados na data de que trata o art. 1º desta Lei também deverão resgatar a história do antigo Arraial do Bom Sucesso, bem como, promover ações de fortalecimento institucional da Sub-Prefeitura e fomentar medidas de descentralização administrativa.

§ 3º Nos anos em que a data descrita no inciso deste artigo coincidir com feriados ou finais de semana, os eventos regulamentados por esta Lei deverão ser realizados, obrigatoriamente, no respectivo dia útil anterior.

Art. 2° A Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o disposto na presente Lei anualmente, via Decreto, com a programação deste evento cívico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a transferência simbólica da Sede Administrativa do Município na data e para o local que especifica”.

A presente propositura busca, em resumo, criar justo reconhecimento institucional a região da Barra, antigo Arraial do Bom Sucesso, onde nosso Município fora fundado por colonizadores açorianos.

De acordo com o projeto, no dia 26 de abril de todos os anos (data que é celebrada a fundação do Distrito de Nossa Senhora do Bom Sucesso de Camboriú, pela Lei provincial 292/1849), a sede administrativa do Município de Balneário Camboriú será simbólicamente transferida para o prédio da Sub-Prefeitura da Barra (popular Casa Linhares), onde o poder executivo deverá realizar reunião de seu secretariado de governo, e promover projetos e ações que resgatem a história de nossa colonização/fundação.

Dada sua relevância como data para integrar o calendário anual de atos oficiais de governo, numa proposta que engloba valorização da história, fomento a cultura, solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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